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(DOC. VP 103.1674.7138.6900)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Servidor público. Regime jurídico. Iniciativa do Governador.

«Já se firmou nesta Corte o entendimento de que, no tocante a leis que digam respeito a regime jurídico de servidor público, seu projeto é da iniciativa exclusiva do Governador do Estado-membro, aplicando-se-lhe, portanto, a norma que se encontra no CF/88, art. 61, II, «c». No caso, como salientado na inicial, o projeto que deu margem à Lei objeto desta ação direta de inconstitucionalidade foi de iniciativa parlamentar, razão por que incorre ela em inconstitucionalidade formal.

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