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(DOC. VP 103.1674.7076.2300)

STJ. Execução fiscal. Fraude à execução. Registro público. Bem imóvel alienado antes da execução mas posterior à sua transcrição no registro imobiliário. CPC/1973, art. 593. CTN, art. 185.

«A propriedade imobiliária só se transmite após a transcrição do título no registro de imóveis. A presunção de fraude prevista no CTN, art. 185 é «juris et de juris». Pode sofrer constrição judicial o imóvel alienado por escritura pública firmada em data anterior à execução fiscal mas levado à transcrição no registro imobiliário somente depois de seu ajuizamento. Recurso provido.»

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