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(DOC. VP 103.1674.7074.5800)

STJ. Condomínio. Imóvel. Condômino. Inteligência do CCB, art. 623, II.

«Cada condômino ou co-proprietário tem a faculdade de reivindicar de terceiro a coisa comum, independentemente da anuência dos demais e só quando decretada a nulidade de sua titularidade, com trânsito em julgado do «decisum», perderia sua posição para reivindicar de terceiro a propriedade comum. Matéria de prova não se reexamina em sede de Especial (Súmula 7/STJ). Recurso não conhecido.»

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