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(DOC. VP 103.1674.7055.2700)

STJ. Contrato. Validade do celebrado em moeda estrangeira. Pagamento em cruzeiro. Exegese da norma contida no Decreto-lei 857/1969, art. 1º. Abuso de direito.

«Legítimo é o pacto celebrado em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. Alegação de nulidade do ajuste por suposta violação ao Decreto-lei 857/1969, art. 1º, não favorece os partícipes na celebração do negócio porque estariam tirando proveito da própria torpeza. O legislador visou evitar não a celebração de pactos ou obrigações em moedas estrangeiras, mas sim, aqueles que estipulassem o seu pagamento em outro valor que não o cru

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