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(DOC. VP 103.1674.7043.0100)

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Correção monetária. Manutenção do valor real do benefício. Alegação de defasagem a partir de setembro de 1991. Impossibilidade de utilização do salário-mínimo como indexador após a edição da Lei 8.213/91. ADCT da CF/88, art. 58. Lei 8.213/91, art. 41.

«O comando inserto na ADCT, art. 58, quanto à aplicação do salário-mínimo como parâmetro para a manutenção dos valores dos benefícios, por ser uma norma transitória, teve a sua aplicação encerrada com a implantação dos planos de custeio e benefício. A partir da vigência da Lei 8.213/91, os benefícios devem ser reajustados mediante a aplicação do INPC.»

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