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(DOC. VP 103.1674.7008.5700)

STF. Advogado. Advocacia. Inscrição suplementar. Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 10, § 2º, «in fine».

«O Advogado somente estará sujeito a promover a sua inscrição suplementar, sempre que passar a exercer a sua profissão, em caráter de habitualidade («mais» de cinco causas por ano), em Seção diversa daquela em cujo território possui domicílio profissional (Lei 8.906/1994 (EOAB), art. 10, § 2º, «in fine» ). Em conseqüência, não constitui nulidade processual o fato de o Advogado constituído pelo réu não se achar inscrito suplementarmente na Seção em que vem a exercer, de mo

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