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(DOC. VP 102.0157.2827.5193)

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS DETERMINANDO A INCLUSÃO DOS IMPETRANTES NA EXECUÇÃO E BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPC/2015, art. 300. LEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A jurisprudência desta Corte, com base na Súmula 414, II, da SBDI-2, firmou tese de ser cabível o mandado de segurança interposto em face de decisão que, em embargos de terceiro, indefere pedido de tutela provisória de urgência. A ausência de demonstração dos requisitos previstos no CPC/2015, art. 300 impossibilita a concessão de tutela provisória de urgência requerida em sede de embargos de terceiro para o fim de suspender decisão proferida nos autos da execução, determinando a inclusão no polo passivo e o bloqueio de bens. Se a decisão que indeferiu a tutela provisória encontra-se devidamente fundamentada, sem evidência contundente de ilegalidade, afasta-se a alegação de ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes, mormente revelados indícios de que houve abertura de procedimento de desconsideração da personalidade jurídica na execução processada nos autos da reclamação trabalhista, o qual permite inclusive o pedido de tutela provisória de urgência para obstar a decisão que determinou a inclusão e bloqueio de bens dos executados. Precedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

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