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(DOC. VP 208.6563.6000.8700)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei RS 11.991/2003: cria o programa de militares estaduais temporários da brigada militar. Afronta a CF/88, art. 5º, caput, CF/88, art. 22, XXI, 37, caput e inc. II, e CF/88, art. 144, caput e §§ 5º e 7º. Necessidade temporária e excepcional interesse público não configurados. Descumprimento dos incisos II e IX da CF/88, art. 37. Exigência de concurso público. Ação julgada procedente.

«1 - Alterações promovidas pelas Lei gaúcha Lei 12.558/2006, Lei 12.787/2007, e Lei 13.033/2008, à Lei gaúcha 11.991/2003 não importaram em perda parcial do objeto da presente ação por se manterem hígidas as razões jurídicas que ensejaram o ajuizamento da presente ação. 2 - O Programa de militares estaduais temporários da brigada militar, criado pela lei impugnada, não tem amparo na legislação nacional que cuida da organização das Polícias Militares e os Corpos de Bombeir

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