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(DOC. VP 183.0393.6006.2800)

STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Desmembramento de município sem a prévia consulta, mediante plebiscito, das populações envolvidas. Ofensa a CF/88, art. 18, § 4º. Agravo regimental. Recurso em sede de controle abstrato de constitucionalidade. Pessoas políticas subjetivamente interessadas. Ilegitimidade. Embargos de declaração. Alegada omissão quanto à eficácia da declaração de inconstitucionalidade havida nos autos. Inexistência.

«1. Os Estados-Membros da Federação não estão no rol dos legitimados a agir como sujeitos processuais em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sendo indevida, no modelo de processo objetivo, a intervenção de terceiros subjetivamente interessados no feito. Precedente: ADI 2.130-AgR, rel. Min. Celso de Mello, DJ 14/12/01. 2. O art. 21, § 1º, do Regimento Interno e o CPC/1973, art. 557, Código de Processo Civil conferem ao relator a prerrogativa de negar seguimento a rec

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