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(DOC. VP 173.3994.9006.2100)

STJ. Recurso em habeas corus. Revelia. Art. 366 CPP. Citação por edital. Produção antecipada de prova. Decurso de tempo. Possibilidade de mudança de endereço das testemunhas. Esquecimento dos fatos. Fundamentação genérica. Súmula 455/STJ. Urgência não demonstrada. Constrangimento ilegal evidenciado. Recurso provido.

«1. A determinação da produção antecipada de prova testemunhal, nos termos delineados no CPP, art. 366 - Código de Processo Penal - CPP, é faculdade conferida ao Magistrado processante, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. Diante das peculiaridades do caso concreto, a medida pode, ou não, ser considerada urgente. 2. A afirmação de que durante o decurso de tempo poderia ocorrer mudança de endereço das testemunhas ou esquecimento dos fatos, se c

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