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(DOC. VP 103.1674.7477.4800)

TRT2. Justiça gratuita. Benefício que pode ser concedido em qualquer fase ou instância. Considerações do Juiz Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. CLT, art. 790, § 3º.

«... Tem razão a agravante. O CLT, art. 790, em seu § 3º, com a redação dada pela Lei 10.537, de 27/08/2002, dispõe que «É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condiçõ

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