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(DOC. VP 103.1674.7441.3400)

STJ. Recurso especial. Aplicação de multa prevista nos arts. 16, 17, IV e VII, 18 e 557, § 2º do CPC/1973. Inaplicabilidade à Fazenda Pública. Lei 9.494/97, art. 1º-A. CPC/1973, art. 488, parágrafo único. CLT, art. 899, §§ 1º e 2º.

«É assente o princípio de que «ubi eadem ratio ibi eadem dispositio». A multa do artigo 557, § 2º, tem a mesma natureza da multa prevista no CPC/1973, art. 488, da qual está isento o Poder Público. A multa aplicada à Fazenda, com base no § 2º, do CPC/1973, art. 557, configura-se descabida visto que o agravo inominado interposto no Tribunal «a quo» não se revestiu de caráter procrastinatório. Deveras, ressaltou o i. Ministro Teori Zavascki, no AG 490.231/SP «O depósito do

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