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(DOC. VP 103.1674.7382.1800)

TJRJ. Advogado. Crime contra o patrimônio. Apropriação indébita em razão do ofício. Repasse ao cliente muito tempo após e em face de providências tomadas pelo Juiz cível junto à OAB e ao Ministério Público. Arrependimento posterior não caracterizado. CP, art. 168, § 1º, III.

«Pratica o crime de apropriação indébita pela violação do dever decorrente do seu ofício, o advogado que levanta a quantia depositada em nome do cliente em instituição bancária e não repassa à credora, somente vendo a fazê-lo muito tempo depois, em decorrência das providências tomadas pelo Juiz cível junto a OAB e o Ministério Público. Inaplicação do CP, art. 16, pois o ressarcimento não foi voluntário.»

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