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(DOC. VP 103.1674.7304.0000)

TAMG. Ação monitória. Banco. Contrato bancário. Abertura de crédito. Cabimento da monitória. Impugnação do extrato bancário. Demonstrativo do débito. Instauração do procedimento probatório. Ônus da prova instituição financeira, inclusive com adiantamento de despesas. CPC/1973, art. 333, CPC/1973, art. 371, III e CPC/1973, art. 1.102-A.

«Extratos bancários não se confundem com demonstrativo da dívida. O contrato de abertura de crédito com simples extrato bancário que revela liquidez, ainda que sem qualquer demonstrativo, é título hábil ao deferimento da monitória. Embargada, porém, com impugnação dos respectivos lançamentos, ao embargado, autor da monitória, cabe a demonstração fundamentada dos mesmos, incumbindo-lhe, em conseqüência, o adiantamento de despesas de provas que se façam necessárias.»

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