«Tema 279/STJ - Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/1974) , exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.
Tese jurídica firmada: - A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Lei Complementar 7/1970 e Lei Complementar 70/1991 ou Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003) , abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974) , a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.»... ()
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