«Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei 1.060, de 05/02/50, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador («caput», Lei 5.584/1970, art. 14). Os honorários advocatícios são devidos tão-somente nos termos da Lei 5.584/70, quando existente, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Súmula 219/TST e Súmula 329/TST.»... ()
2 - TSTSeguridade social. Acidente de trabalho. Reintegração. Empregado portador de alcoolismo crômico. Deferimento. Lei 8.213/91, arts. 20, 92, 93, 118. CLT, art. 482, «f».
«A v. decisão regional não viola os dispositivos relativos à Lei 8.213/91, eis que constatado nexo de causalidade, ante a conduta da empresa quando da despedida em massa de empregados, na privatização, e diante do trabalho do autor, com risco de morte, e ainda, em face de não ter sido adotada providência para afastamento do empregado pela previdência social, elevando a patamar de proteção social a doença correlata à profissional, porque decorrente do trabalho. Violação literal dos arts. 92, 93, 118 e 20 da Lei 8.213/1991 não demonstrada.»... ()
3 - TSTRecurso de embargos. ECT. Pccs. Promoções horizontais por merecimento. Direito condicionado à deliberação pela diretoria. Condição simplesmente potestativa.
«A progressão horizontal por merecimento, diversamente da progressão por antiguidade, cujo critério de avaliação. decurso do tempo. é meramente objetivo, revela alto grau de subjetividade, porque é apurada a partir de processo seletivo entre os empregados lotados em cada setor da empresa, concorrendo todos que alcançaram em suas avaliações de desempenho níveis satisfatórios. O preenchimento dos requisitos da avaliação satisfatória de desempenho funcional e da lucratividade da reclamada no período anterior, por si só, não bastam para a obtenção de progressões por merecimento, uma vez que, conforme a previsão no regulamento empresarial, os empregados que obtiverem os resultados de níveis de desempenho satisfatório (ótimo, bom e regular) poderão concorrer à progressão por mérito. Assim, o que se depreende do referido regulamento, é que o alcance de níveis de desempenho satisfatórios não gera, de forma absoluta para o empregado, o direito às progressões por merecimento, mas apenas o direito de a elas concorrer. Cumpre consignar que a previsão unilateral de deliberação da diretoria constitui condição potestativa (aquela subordinada à vontade de uma das partes); contudo, tal circunstância não torna necessariamente ilícita tal condição, eis que esta, na verdade, constitui ato discricionário do empregador, sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade, visando à concessão das progressões referidas. De qualquer maneira, a respeito do CCB, art. 122, entendo que essa norma, por si só, não nos permite concluir que, no caso concreto, por se tratar de condição potestativa, nula seria a vinculação da concessão de promoção por merecimento à deliberação da Diretoria e, consequentemente, o cumprimento da obrigação e o direito do empregado à automática promoção estariam assegurados. É que, no caso da hipótese da promoção por merecimento, a condição é simplesmente potestativa porque não depende apenas da vontade do empregador, e sim do concurso dos requisitos elencados no regulamento que estabeleceu essa promoção horizontal. Cabe ao empregador avaliar se houve o concurso daqueles requisitos, portanto, a sua vontade, por si só, não é suficiente para a concessão da progressão. Nesse contexto, lícita a condição. Sob outro aspecto, eventual omissão da empresa em realizar as avaliações de desempenho não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do CCB/2002, art. 129 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ora, no caso, ainda que a empresa não proceda às avaliações previstas no Plano de Carreira, Cargo e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia. Segundo o regulamento empresarial, não bastava que os empregados fossem avaliados para a concessão da progressão. A simples avaliação não autorizava, automaticamente, que os empregados fossem promovidos. Necessário que preenchessem determinados requisitos e, ainda, se destacassem em seus trabalhos. Só assim poderiam concorrer à progressão, sujeitando-se à avaliação de mérito. Assim sendo, as avaliações não implicam o reconhecimento do pleito. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e desprovido.»... ()
4 - TSTRecurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Ect. Progressões horizontais por merecimento.
«A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da Diretoria um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de embargos conhecido e desprovido.»... ()
5 - TSTRecurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Ect. Progressões horizontais por merecimento.
«A Eg. SBDI-1 desta Corte, em sessão plenária realizada no dia 8.11.2012, decidiu que, em face do seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer ao procedimento de progressão, as promoções por merecimento estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, que torna a deliberação da Diretoria um requisito indispensável para sua concessão. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de embargos conhecido e provido.»... ()
6 - TSTRecurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. ECT. Promoções por antiguidade. Compensação com promoções previstas em norma coletiva.
«É devida a compensação das promoções por antiguidade concedidas com fundamento nas normas coletivas da categoria com aquelas de mesma natureza previstas no PCCS da reclamada, uma vez que a concessão concomitante de ambas as progressões desvirtuaria a finalidade da norma coletiva, implicando em verdadeiro bis in idem e em enriquecimento sem causa da reclamante, consequência repudiada pelo ordenamento jurídico, conforme se depreende da norma inscrita no CCB, art. 884. Incide na hipótese, por analogia, a Súmula 202/TST, segundo a qual «Existindo, ao mesmo tempo, gratificação por tempo de serviço outorgada pelo empregador e outra da mesma natureza prevista em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa, o empregado tem direito a receber, exclusivamente, a que lhe seja mais benéfica». Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e não provido.»... ()
7 - TSTRecurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. ECT. Promoções por merecimento. Necessidade de deliberação da diretoria.
«Esta Subseção Especializada, em sua composição plenária, na sessão realizada no último dia 8/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16.2011.56.24.0007, concluiu que, em se tratando de progressão pelo critério merecimento, a promoção não é automática, devendo ocorrer o preenchimento dos requisitos exigidos (deliberação da diretoria da empresa e existência de lucro), não bastando, para tanto, avaliação funcional satisfatória do reclamante. Assim, em relação à progressão horizontal por merecimento, não tem aplicabilidade a diretriz da Orientação Jurisprudencial 71 da SDI-1, pois o requisito da deliberação da diretoria se faz necessário, na medida em que o referido benefício possui natureza diversa da progressão por antiguidade e consubstancia vantagem de caráter subjetivo inerente à excelência profissional da empregada, requisito que somente pode ser avaliado pelo empregador. Com efeito, a deliberação da diretoria constitui requisito essencial, pois é em tal oportunidade que a empresa decidirá, com base em critérios subjetivos e comparativos, quais empregados merecem ser promovidos por mérito, não sendo dado ao Poder Judiciário substituir o empregador nessa análise. Ademais, ao estabelecer os critérios para os aumentos salariais por mérito e condicioná-los à deliberação da diretoria e à disponibilidade financeira da empresa, a reclamada não cometeu nenhuma arbitrariedade ou abuso de poder, porquanto, tratando-se de empresa pública, encontra-se adstrita aos ditames que regem a administração pública, entre eles, a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder a tais promoções. Recurso de embargos conhecido e não provido.»... ()