Precedentes Abrir aqui1

Doc. LEGJUR 210.4750.2003.2900

1 - STJ Consumidor. Ação de repetição de indébito cumulada com danos morais. Tribunal de origem concluiu que não houve prova da má-fé da instituição financeira. Inaplicabilidade do CDC, art. 42, parágrafo único. Restituição simples. Acórdão estadual de acordo com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo desprovido. Agravo interno no agravo em recurso especial. CCB/2002, art. 940. Precedente: EAREsp Acórdão/STJ.

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8080.4237.9438

2 - STJ Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.

1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

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Doc. LEGJUR 240.5270.2639.1905

3 - STJ Consumidor e processual civil. Serviços bancários. Cobrança indevida. Culpa da concessionária. Devolução em dobro. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Pressuposto. Má-fé. Prescindibilidade. Definição do tema pela Corte Especial do STJ (earesp 600.663/RS, DJE de 30.3.2021). Modulação dos efeitos. Previsão de que os retromencionados earesp só produziriam efeitos aos indébitos posteriores à data de publicação de seu acórdão. Solução excepcional no caso concreto. Indébito e acórdão embargado anteriores à publicação do acórdão dos earesp 600.663/RS. Histórico da demanda

1 - Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má- fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR... ()

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