«1 - A concessão de efeito suspensivo a recurso nesta instância especial constitui decisão de natureza tipicamente cautelar, devendo-se apreciar a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Tal deferimento não se confunde com o efeito suspensivo disciplinado no § 1º do CPC/2015, art. 919, específico para o ajuizamento de embargos do devedor, com requisitos próprios. ... ()
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