«1. O cometimento de falta grave pelo sentenciado no curso da execução da pena, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 127, implica a perda integral dos dias remidos pelo trabalho, além de nova fixação da data-base para concessão de benefícios, exceto livramento condicional e comutação da pena; se assim não fosse, ao custodiado em regime fechado que comete falta grave não se aplicaria sanção em decorrência dessa, o que seria um estímulo ao cometimento de infrações no decorrer da execução. ... ()
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