«1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
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«1 - Independentemente do acerto ou desacerto em sua aplicação, tanto a multa do § 2º do CPC/1973, art. 557 quanto a do CPC/1973, art. 538, ambos, devem ser recolhidas pela parte antes da interposição do Recurso Especial; sendo certo que somente após a admissão do recurso é que se pode passar à análise da adequação da multa, caso a pretensão ainda não encontre nenhum óbice processual.
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