1 - O defeito de fundamentação previsto no CPC/2015, art. 489, § 1º, V, apto a caracterizar a omissão descrita no CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II, ocorre quando o tribunal invoca precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado. Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja idêntico ao processo em questão. Apenas os fatos essenciais e relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados. ... ()
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