«1 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que «a regra processual aplicável, no que tange à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, é aquela vigente na data da prolatação da sentença. Em razão de sua natureza material, afasta-se a aplicação imediata da nova norma» (REsp. 11.686.733/PE, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 9/4/2018). Logo, no caso, mostra-se inviável qualquer análise da fixação dos honorários com fundamento no CPC/2015. ... ()
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