«1 - É cediço nesta Corte que, à luz do princípio da causalidade, deve-se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários. Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção no STJ nos autos REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C. Igualmente houve manifestação desta Corte nos autos do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 05/10/2016, no sentido de que «a sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade». ... ()
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