1 - Na espécie, o Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de cobrança de contribuições extraordinárias, pela entidade de previdência complementar, na hipótese de comprovado déficit no acervo patrimonial do plano, mas limitou a contribuição a 30% (trinta por cento) do benefício recebido pela parte autora, observando a necessidade de recomposição do equilíbrio econômico do plano e critérios relativos à manutenção do mínimo existencial da parte. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. ... ()
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