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Lei 11.343, de 23/08/2006, art. 33

Artigo33

  • Crime de tráfico
Art. 33

- Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 10 (acrescenta o inc. IV. Vigência em 23/01/2020).

§ 2º - Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:

Acórdão/STF (ADIN. [DOC. LEGJUR 123.9525.9000.5000]. O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º do Lei 11.343/2006, art. 33, interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas).

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

§ 3º - Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28. [[Lei 11.343/2006, art. 28.]]

§ 4º - Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, (STF. HC Acórdão/STF - Expressão inconstitucional: [vedada a conversão em penas restritivas de direitos]), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

HC Acórdão/STF (5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final da Lei 11.343/2006, art. 44 assim como da expressão análoga [vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente).

O Senado Federal suspendeu, nos termos da CF/88, art. 52, X, a execução da expressão [vedada a conversão em penas restritivas de direitos] do § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus Acórdão/STF. (Res. Senado Federal 5, de 15/02/2012 - D.O. de 16/02/2012).

STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas (138,3 g de maconha, 26,2 g de crack e 18,9 g de cocaína). Alegação de ilicitude da abordagem policial. Não ocorrência. Evasão do acusado em posse de sacola ao avistar os policiais e posterior abordagem em via pública. Fundadas razões. Precedentes do STJ. Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em sua fração máxima de 2/3. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas (4,6kg de maconha, 150g de haxixe e 100 comprimidos de ecstasy. 51g). Preliminar de nulidade. Alegação de nulidade da busca pessoal. Drogas encontradas na bagagem de passageiro do ônibus vistoriado, em fiscalização de rotina. Legítimo exercício do p oder de polícia. Licitude das provas obtidas. Dosimetria. Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, em sua fração mínima de 1/6 (um sexto). Ordem parcialmente concedida. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Pedido de fixação do regime inicial aberto. Impossibilidade. Circunstância judicial negativa. Quantidade de droga apreendida. Inaplicabilidade da Súmula Vinculante 59/STF. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Reincidência. Impossibilidade. Regime inicial fechado justificado. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Dosimetria. Circunstâncias judiciais consideradas negativas. Idoneidade da fundamentação. Quantum de aumento da basilar. Ausência de desproporcionalidade. Pedido de aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Elementos concretos a justificar o afastamento. Inexistência de reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação a atividades criminosas. Incompatibilidade da prisão cautelar com o regime de cumprimento de pena fixado na sentença. Supressão de instância. Existência de novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inaplicabilidade. Dedicação à atividade criminosa evidenciada. Revisão. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado de fatos e provas. Impossibilidade. Bis in idem. Inexistência. Fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, o fechado. Fundamentação idônea. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Tráfico privilegiado de drogas. Indulto natalino (Decreto presidencial 11.302/2022). Condenação por crime impeditivo e crime não impeditivo. Concurso não caracterizado. Possibilidade de indulto. Orientação Jurisprudencial da Terceira Seção. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Minorante da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Supressão de instância. Pena-base. Quantidade de droga apreendida. Fração adotada. Fundamentação concreta. Proporcional. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante. Utilização da quantidade na primeira e terceira fase da dosimetria. Bis in idem. Agente na condição de «mula". Ausência de impugnação específica desses fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Mais detalhes

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Crime de tráfico
Tráfico de drogas
Tráfico de tóxicos
Tráfico de droga
Tráfico de tóxico
97.256/RS/STF (HC [Doc LEGJUR 123.9525.9000.3400] - STF. TÓXICOS. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF/88, ART. 5º, XLVI). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AMPLAS CONSIDERAÇõES SOBRE O TEMA NO CORPO DO ACÓRDÃO. LEI 11.343/2006, ART. 44.
«1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26/06/1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final da Lei 11.343/2006, art. 44 assim como da expressão análoga «vedada a conversão em penas restritivas de direitos], constante do § 4º da Lei 11.343/2006, art. 33. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente).