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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 230.7060.8167.8686

1 - STJ. Processo penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Crimes sexuais praticados no exercício da profissão. Médico ginecologista. Contemporaneidade. Fatos novos. Gravidade concreta. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.

1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal. ... ()

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Doc. VP 114.7904.0000.3000

2 - TJRJ. Transporte marítimo. Medida cautelar. Protesto contra alienação bens, ou oneração de bens. Inadimplemento contratual. Possibilidade. Precedentes. CPC/1973, arts. 867, e ss. e 870, parágrafo único.

«Os protestos, como as notificações e as interpelações, constituem medidas de caráter eminentemente preventivo que não suscitam efeitos coercitivos ao destinatário, limitando-se a tornar pública a manifestação de vontade do interessado. Se esta manifestação tem ou não consistência, será apurado no processo a posteriori. O protesto contra a alienação de bens visa resguardar direitos e prevenir responsabilidade, mas não impede a realização de negócios jurídicos. E como está previsto no Código de Processo Civil é medida voluntária em procedimento unilateral que não serve para acrescentar ou diminuir direitos.... ()

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Doc. VP 111.0950.5000.0500

3 - STF. Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Amplas considerações do Min. Carlos Ayres de Britto sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.

«... Uma vez assentada a adequação da presente arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) como ferramenta processual de abertura da jurisdição deste Supremo Tribunal Federal, e não havendo nenhuma outra questão preliminar a solver, passo ao voto que me cabe proferir quanto ao mérito da questão. Fazendo-o, começo por me impor a tarefa que certamente passa pela curiosidade inicial de cada um dos Senhores Ministros: saber até que ponto a proteção constitucional brasileira à liberdade de imprensa corre parelha com a relevância intrínseca do tema em todos os países de democracia consolidada. A começar pelos Estados Unidos da América, em cuja Constituição, e por efeito da primeira emenda por ela recebida, está fixada a regra de que «[o] Congresso não legislará no sentido de estabelecer uma religião, ou proibindo o livre exercício dos cultos; ou cerceando a liberdade de palavra, ou de imprensa (...)» (art. I). ... ()

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Doc. VP 165.2472.9006.3500

4 - TJSP. Notificação. Judicial. CPC/1973, art. 867. As notificações judiciais consistem em protestos, interpelações e notificações, têm por finalidade a comunicação de fatos por parte do notificante ao notificado, com o único objetivo de constituir em mora, prevenir responsabilidade ou manifestar inconformismo de qualquer natureza. Prescindibilidade de contraditório e de produção de provas, esgotando-se com a mera intimação. Recurso improvido.

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Doc. VP 211.2010.7683.2952

5 - STJ. Civil e processual. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ação de reintegração de posse. Necessidade de prévia rescisão contratual. Interpelação judicial e extrajudicial. Insuficiente. CCB/2002, art. 397.

I. Permanecendo o promissário na posse do imóvel, cabe ao promitente promover a ação de resolução do contrato, não bastando para tanto as interpelações judicial em extrajudicial. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7494.3500

6 - STJ. Medida cautelar. Protesto. Notificação. Interpelação. Natureza jurídica. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CPC/1973, art. 867.

«... Sustenta doutrina de escol, que as medidas conservativas de direito previstas na Seção X (Dos protestos, notificações e interpelações) do Capítulo II (Dos procedimentos cautelares específicos) do Livro III (Do processo cautelar) do Código de Processo Civil estão apenas formalmente disciplinadas, sob o título do processo cautelar, inserindo-se todavia, no âmbito da jurisdição voluntária (assim, por exemplo, GARRIDO DE PAULA, Paulo Afonso «in Código de Processo Civil Interpretado. Coord. Antonio Carlos Marcato. São Paulo: Atlas, 2004, p. 2.321). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7458.9600

7 - STJ. Medida cautelar. Protesto. Notificação. Interpelação. Considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. CPC/1973, art. 867.

«... A ação de protesto (CPC, arts. 867 e ss.) está elencada no Livro III (Do Processo Cautelar), Título Único (Das Medidas Cautelares), no capítulo dedicado aos Procedimentos Cautelares Específicos (Capítulo II), do Código de Processo Civil, não fazendo parte do título referente aos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária (arts. 1.103 e ss.). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.2000

8 - STJ. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Do prazo para propositura da ação principal. Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. CPC/1973, art. 806 e CPC/1973, art. 846.

«... Ao interpretar o CPC/1973, art. 806, a doutrina e a jurisprudência pátrias têm se posicionado no sentido de que este prazo extintivo não seria aplicável à ação cautelar de produção antecipada de provas, tendo em vista a sua finalidade apenas de produção e resguardo da prova, não gerando, em tese, quaisquer restrições aos direitos da parte contrária. Confira-se, nesse sentido, o entendimento de Humberto Theodoro Júnior e Vicente Greco Filho: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.1700

9 - TAMG. Medida cautelar. Notificação judicial. Natureza jurídica. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 867.

«... Na verdade, embora inserida no livro concernente ao Processo Cautelar, não há como negar que a notificação assume um cunho não contencioso, distanciando-se um pouco do escopo de existência das medidas acautelatórias, que seria garantir a eficácia do processo principal, seja de conhecimento, seja de execução. Assim, a notificação é a ciência que se faz a alguém para fazer ou deixar de fazer alguma coisa, formalizar uma intenção ou conhecimento de algum fato. Daí extrai-se o interesse em utilizá-la, que muitas e não raras vezes está ligado às questões de direito material, distantes da idéia de garantir a eficácia de um outro processo. Como bem lembra Vicente Greco Filho: «Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo (Direito Processual Civil Brasileiro, 1981, v. 3, p. 185). Assim, é inquestionável que a notificação, no presente caso, mesmo não servindo como meio direto de alcançar o objetivo principal dos apelantes, poderia ser utilizada, quem sabe para impulsionar a iniciativa dos apelados para a prática de certos atos que colocariam um fim na lide ou mesmo como formalização de vontade com relação aos recorrentes. É certo que a notificação não é pressuposto ou requisito de procedibilidade de qualquer dos procedimentos cognitivos e principais que os recorrentes viessem a utilizar ou escolher para o deslinde efetivo do litígio existente, mas também é correto afirmar que não existe qualquer obstáculo legal para sua utilização no presente caso. ... (Juíza Albergaria Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7021.5200

10 - STF. Competência. Ação popular. Contra ato do Presidente da República. Medidas preparatórias. Protestos, notificações, interpelações.

«Não compete ao STF, originariamente, processar e julgar ação popular, mesmo quando eventualmente dirigida contra ato do Presidente da República (CF/88, art. 102, I). Pela mesma razão, não lhe compete examinar protestos, notificações ou interpelações, preparatórios de ação daquela espécie.... ()

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