1 - Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - em consonância, aliás, com o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ou mesmo de violação do CP, art. 59 e Lei 11.343/2006, art. 42, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado. ... ()
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