1 - Na hipótese em apreço, segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão de primeira instância que, em cumprimento de sentença em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, fixou como dies a quo de incidência dos juros da multa civil a data da constituição em mora pela citação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao entendimento de que, in verbis, «a multa civil imposta decorre do reconhecimento da ocorrência de ato ilícito de improbidade administrativa, que, uma vez inserida no contexto da responsabilidade civil extracontratual, faz com que os juros moratórios fluam a partir do momento da ocorrência do ato de improbidade, de acordo com a regra do CCB/2002, art. 3981 e da Súmula 54/STJ». Acrescentou, ainda, que, como a parte exequente escolheu a data da constituição em mora pela citação para o termo inicial dos juros - situação mais benéfica à executada-, este termo inicial deveria ser mantido na espécie. ... ()
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