1 - «Seja em função de previsão expressa do atual CPC, seja em atenção à nova orientação do STJ, a jurisprudência construída à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). ... ()
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