Em situações excepcionais, em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do CCB/2002, art. 189 assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que adota como marco inicial do prazo prescricional o conhecimento da violação ao direito subjetivo pelo seu titular. ... ()
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