1 - A análise das circunstâncias fáticas comprovadas no caso concreto conduziu a instância ordinária ao entendimento de que o elemento subjetivo específico da Lei 11.343/2006, art. 35, isto é, o dolo de associar-se de maneira estável para a prática do tráfico de drogas se faz presente. Assim, rever a condenação da recorrente como incursa nas penas do crime de associação para o tráfico, na forma proposta pela defesa, demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. ... ()
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