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Doc. LEGJUR 230.8160.1840.8949

1 - STJ Agravo interno. Servidor público. Ação coletiva. Sindicato. Título executivo. Limitação subjetiva. Análise. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. I. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária para promover o cumprimento de sentença, com valor da causa atribuído em R$ 607.600,08 (seiscentos e sete mil, seiscentos reais e oito centavos) objetivando a execução do título formado na ação ordinária 0008091-34.2006.4.05.8200, que reconheceu o direito ao pagamento de férias com acréscimo de vantagens àqueles que estavam ou estão afastados para participação em cursos de aperfeiçoamento dentro ou fora do país.

II - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada. ... ()

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Doc. LEGJUR 231.2180.6303.6952

2 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Execução de sentença. Sindicato. Legitimidade extraordinária. Substituição processual. Processo de conhecimento. Petição inicial. Lista dos servidores substituídos. Ausência dos recorrentes. Respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. Lei 9.494/1997, art. 2-A. Tema 499 do STF. Ação de conhecimento ajuizada na paraíba. Não demonstração de domicílio na competência do juízo. Improvimento. Recurso especial não conhecido. Delimitação da abrangência pelo própriio sindicato ora recorrete. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()

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