«1 - O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (CPC/2015, art. 485, III), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no CPC/2015), acarretará a extinção do feito. Exegese do CPC/2015, art. 485, § 1º. ... ()
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