1 - O entendimento desta Corte Superior é de que «o delito de porte ilegal de munição de uso permitido é considerado crime de perigo abstrato, prescindindo da análise relativa à lesividade concreta da conduta, haja vista serem a segurança pública, a paz social e a incolumidade pública os objetos jurídicos tutelados. Desse modo, o porte de munição, mesmo que desacompanhado de arma de fogo ou da comprovação pericial do potencial ofensivo do artefato, é suficiente para ocasionar lesão aos referidos bens» (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T. DJe 6/5/2022). ... ()
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