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  • Número 400


RELAÇÃO DE SÚMULAS

4 Documentos Encontrados


Súmula 400/STF - 08/05/1964

(Doc. VP 103.3262.5004.7200)
Recurso extraordinário. Incabimento. Interpretação razoável de lei. CF/46, art. 101, III, «a». CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra «a» do art. 101, III, da CF/46.»

Jurisprudência - Súmula 400/STF

Súmula 400/STJ - 07/10/2009

(Doc. VP 103.3262.5012.2400)
Execução fiscal. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Honorários advocatícios. Falência. Encargo de 20% previsto no Decreto-lei. 1.025/69. Exigibilidade contra a massa falida. CPC/1973, art. 543-C. Lei 7.711/88, art. 69. Decreto-lei 1.025/69, art. 1º.

«O encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.»

Jurisprudência - Súmula 400/STJ

Súmula 400/TST - 22/08/2005

(Doc. VP 103.3262.5029.4300)
Ação rescisória. Propositura contra ação rescisória. Violação de lei. Indicação dos mesmos dispositivos legais apontados na rescisória primitiva. Impossibilidade. CPC/1973, art. 485, V. CLT, art. 836. CPC/2015, art. 966.

«Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não procede rescisória calcada no inciso V do art. 966 do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, V - CPC de 1973) para discussão, por má aplicação da mesma norma jurídica, tida por violada na rescisória anterior, bem como para arguição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (ex-OJ 95 da SBDI-2 - inserida em 27/09/2002 e alterada DJ 16/04/2004).»


Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I - 02/03/2010

(Doc. VP 105.4591.8000.0700)
Tributário. Imposto de renda. Base de cálculo. Juros de mora. Juros moratórios. Não integração. CCB/2002, art. 404. CTN, art. 43. Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º, I.

«Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do CCB/2002 aos juros de mora.»

Jurisprudência - Orientação Jurisprudencial 400/TST-SDI-I