Art. 98
- Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 67 a 71 e 92 a 100, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 71, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:
I - os arts. 1º a 66; e
II - as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 99.
§ 2º - Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 95, aplicam-se, a partir de 01/01/2014:
I - os arts. 72 a 91; e
II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 99.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total