Art. 2º
- A Lei 8.906, de 4/07/1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º: [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]
[Lei 8.906/1994, art. 34 - [...]
[...]
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
§ 1º - [...]
[...]
§ 2º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o ambiente profissional;
II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator. ](NR)
[Lei 8.906/1994, art. 37 - [...]
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei; [[Lei 8.906/1994, art. 34.]]
[...] ] (NR)
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