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Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 140

Artigo140

Art. 140

- O art. 24 da Lei 5.764, de 16/12/1971, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[...]
§ 4º - As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.] (NR)
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