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Lei 12.016, de 07/08/2009, art. 6

Artigo6

  • Petição inicial. Requisitos
Art. 6º

- A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

§ 1º - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição.

Autoridade. Conceito

§ 2º - Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação.

Autoridade coatora. Conceito

§ 3º - Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil. [[CPC/1973, art. 267.]]

§ 6º - O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

STJ Processual civil. Agravo interno. Recurso em mandado de segurança. Acórdão recorrido. Decisão declinatória de competência. Denegação da segurança. Não ocorrência. Recurso ordinário. Não cabimento. Ausência de previsão legal. Precedente. Provimento negado. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/2015. Aplicabilidade. Decisão declinatória de competência. Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º. Não conhecimento do recurso. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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TST RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. FALTA DE INTERESSE JURÍDICO. O mandado de segurança, que impugna o deferimento ou indeferimento de tutela de urgência, com a superveniência de sentença nos autos do processo originário, como no caso em exame, passa a carecer de interesse jurídico, de utilidade e de necessidade. Tal fato enseja a denegação da segurança, na forma do parágrafo 5º da Lei 12.016/2009, art. 6º. Incidência da Súmula 414/TST, III. Recurso ordinário conhecido e segurança denegada, de ofício. Mais detalhes

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CPC/1973, art. 267 (Extinção do processo sem resolução do mérito).