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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 52

Artigo52

  • Recuperação judicial. Deferimento. Normas
Art. 52

- Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [[Lei 11.101/2005, art. 51.]]

I - nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 21.]]

II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 69. CF/88, art. 195.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;] [[Lei 11.101/2005, art. 69.]]

Recuperação judicial. Deferimento. Execução e ação contra o devedor. Suspensão

III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; [[Lei 11.101/2005, art. 6º. Lei 11.101/2005, art. 49.]]

IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [V - ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.]

Recuperação judicial. Deferimento. Publicação de edital. Normas

§ 1º - O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

I - o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

II - a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 7º. Lei 11.101/2005, art. 55.]]

Recuperação judicial. Deferimento. Comitê de credores. Convocação da Assembléia geral de credores

§ 2º - Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 36.]]

Recuperação judicial. Deferimento. Ação e execução contra o devedor. Suspensão. Comunicação ao Juízo. Responsabilidade do devedor

§ 3º - No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

Recuperação judicial. Desistência após o deferimento. Normas

§ 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia geral de credores.

STJ Recurso especial. Direito empresarial. Recuperação judicial. Regularidade fiscal. Comprovação. Apresentação de certidões de regularidade fiscal. Certidão negativa e positiva com efeitos de negativa. Lei 11.101/2005, art. 57 e Lei 11.101/2005, art. 68, 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A do CTN. Parcelamento especial. Direito da sociedade empresária ou empresário submetido à recuperação judicial. Princípio da preservação da empresa. Compatibilidade com a exigência de regularidade fiscal. Lei 13.043/2014. Insuficiência da disciplina para viabilizar o soerguimento da recuperanda. Lei 14.112/2020. Medidas favoráveis à recuperação. Parcelamento e transação documento eletrônico vda40658150 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Ministro antonio carlos ferreira assinado em. 15/03/2024 12:59:56publicação no dje/STJ 3850 de 22/04/2024. Código de controle do documento. 50248d7d-b682-4dc6-8164-110058978c58 tributária. Adequação. Ausência de comprovação. Convolação em falência. Impossibilidade. Suspensão do processo e do stay period. Disciplina estadual e municipal. Necessidade. Aplicação supletiva da norma geral de parcelamento. Inaplicabilidade da nova interpretação aos processos de recuperação judicial cujas decisões homologatórias do plano são anteriores à vigência da Lei 14.112/2020. Dispensa de certidões para contratar com o poder público e obter incentivos ou benefícios fiscais. Lei 11.101/2005, art. 52, II. Jurisprudência consolidada com base na redação original do dispositivo. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ARGUMENTAR, DENTRE OUTROS ASPECTOS, QUE A QUESTÃO SOBRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ TERIA SIDO ANALISADA. Juízo de origem que determinou o processamento da execução, ao argumento de tratar-se de crédito extraconcursal, no valor de R$ 13.959,75. Insurgência da empresa Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ARGUMENTAR, DENTRE OUTROS ASPECTOS, QUE A QUESTÃO SOBRE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ TERIA SIDO ANALISADA. Juízo de origem que determinou o processamento da execução, ao argumento de tratar-se de crédito extraconcursal, no valor de R$ 13.959,75. Insurgência da empresa executada, alegando que o débito exequendo deve ser submetido ao plano de recuperação judicial, diante do deferimento do processamento da nova recuperação judicial do Grupo Oi, na forma da Lei 11.101/2005, art. 52, decisão datada de 16/03/2023, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Parcial provimento deste agravo de instrumento. Aplicação do entendimento firmado pelo E. STJ no REsp. 1843332/RS/STJ (Tema 1051). Fato gerador, quanto ao crédito da autora, ocorrido antes do deferimento da nova recuperação judicial, posto que se deu em razão da negativação do nome da requerente, ora recorrida, em cadastro de inadimplentes. Crédito sujeito ao plano de recuperação judicial. Honorários advocatícios, contudo, que são extraconcursais, pois arbitrados em acórdão posterior ao processamento da recuperação judicial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Direito empresarial e civil. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Garantias prestadas por terceiros. Manutenção. Suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra devedores solidários e coobrigados em geral. Impossibilidade. Recurso Repetitivo 1.333.349/SP/STJ e Súmula 581/STJ. Conformidade do acórdão recorrido com o entendimento desta corte. Súmula 83/STJ. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Autos de agravo de instrumento na origem. Decisão monocrática que negou provimento reclamo. Insurgência da agravante. Mais detalhes

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TJSP Recuperação judicial. Decisão que deferiu a possibilidade de participação da recuperanda no «Ambiente de Contratação Livre» da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com esteio na Lei 11.101/2005, art. 52, II, sem prejuízo das demais exigências estatutárias. Posteriormente, em juízo de retratação, o douto Magistrado revogou a decisão combatida. Perda do objeto do recurso. Agravo prejudicado. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Supressão de garantias. Ineficácia da cláusula do plano em relação aos credores que com ela não anuíram expressamente. Precedente da Segunda Seção do STJ. Princípio da colegialidade. Violação. Inocorrência. Precedente da Corte Especial. Lei 11.101/2005, art. 69-C. Inaplicabilidade à hipótese. Circunstâncias fáticas distintas. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Questão prejudicada. Primazia da decisão de mérito. Dispensa de apresentação de certidões negativas para ingresso no quadro associativo da câmara de comercialização de energia elétrica. Alegação de que as recuperandas desfrutariam de benefício econômico. Hipótese fática distinta daquela exigida pela Lei 11.101/2005, art. 52, II. Liberdade associativa. Interferência estatal. Caráter excepcional. Ausência de elementos. Precedente específico da terceira turma. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Recuperação judicial. Ausência de prequestionamento. Decisão extra petita. Ausência de interesse. Negativa de prestação jurisdicional. Supressão de garantias. Ineficácia da cláusula do plano em relação aos credores que com ela não anuíram. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Caráter infringente. Possibilidade. Excepcionalidade. Recuperação judicial. Dissídio jurisprudencial. Dispositivos legais. Indicação. Ausência. Súmula 284/STF. Lei 11.101/2005, art. 47, Lei 11.101/2005, art. 48, Lei 11.101/2005, art. 51 e Lei 11.101/2005, art. 52. CPC/2015, art. 223, CPC/2015, art. 493, CPC/2015, art. 502, CPC/2015, art. 505 e CPC/2015, art. 1.000. Prequestionamento. Inexistência. Súmula 282/STF. Abacon. Atividade empresarial. Reapreciação. Recomendação. Conteúdo decisório. Ausência. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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