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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 222

Artigo222

Art. 222

- Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas a e b do inciso VII do caput deste artigo;

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas [a] e [b] do inciso VII;]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;]

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 anos de idade;]

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225; [[Lei 8.112/1990, art. 225.]]

VI - a renúncia expressa; e

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Nova redação ao inc. VI. Vigência em 01/03/2015).

Redação anterior: [VI - a renúncia expressa.]

VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: [[Lei 8.112/1990, art. 217.]]

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 3º (Acrescenta o inc. VII. Vigência em 01/03/2015).

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;

b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º - A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrfo único. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).

Redação anterior (Acrescentado pela Lei 11.907, de 02/02/2009): [Parágrafo único - A critério da Administração, o beneficiário de pensão temporária motivada por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.]

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

§ 2º - Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea [b] do inciso VII, ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea [b] do inciso VII do caput, em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

§ 4º - O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas [a] e [b] do inciso VII do caput.

Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 3º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Na hipótese de o servidor falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).
Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 23 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O beneficiário que não atender à convocação de que trata o § 1º deste artigo terá o benefício suspenso, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 95 da Lei 13.146, de 6/07/2015. [[Lei 13.146/2015, art. 95.]]

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 23).

§ 7º - O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 7º).

§ 8º - No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 22 (acrescenta o § 8º).

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público. Agravo interno no recurso especial. Pensão por morte. Filha maior inválida. Invalidez preexistente ao óbito do servidor público. Pensão. Direito. Dependência econômica. Presunção legal. Comprovação. Desnecessidade. Mais detalhes

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