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Lei 6.001, de 19/12/1973, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Não haverá discriminação entre trabalhadores indígenas e os demais trabalhadores, aplicando-se-lhes todos os direitos e garantias das leis trabalhistas e de previdência social.

Parágrafo único - É permitida a adaptação de condições de trabalho aos usos e costumes da comunidade a que pertencer o índio.

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