Art. 1.720
- São nulas as disposições em favor dos incapazes (CCB/1916, art. 1.718 e CCB/1916, art. 1.719), ainda quando simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa. Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.
CCB/2002, art. 1.802, caput e parágrafo único (Dispositivo equivalente).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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