Art. 1º
- O inciso VI do art. 150 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
[CF/88, art. 150 - [...].
[...]
VI - [...]
[...]
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
[...]] (NR)
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CF/88, art. 150 (Limitações do Poder de Tributar).