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Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, art. 207

Artigo207

Art. 207

- O processo e os prazos da apelação e do agravo de instrumento são os do Código de Processo Civil.

CPC, arts. 513 a 538 (da apelação; do agravo; e dos embargos).

[Caput] com redação dada pela Lei 6.014, de 27/12/74.

Redação anterior: [Art. 207 - O processo dos agravos de petição e de instrumento será o comum.]

§ 1º - Em segunda instância, o relator terá o prazo de dez dias para o exame dos autos, e, na sessão do julgamento, a cada uma das partes será concedida a palavra pelo prazo do dez minutos.

§ 2º - O acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento pode ser executado mediante certidão do julgado.

STJ Processo civil. Falência. Falida. Isenção de custas. Decreto-lei 7.661/1945, art. 208. Não incidência. Assistência judiciária. Incidência automática. Inexistência. Pedido. Momento. Dispositivos legais analisados. Decreto-lei 7.661/1945, art. 207 e Decreto-lei 7.661/1945, art. 208 e 2º e 4º da Lei 1.060/50. Mais detalhes

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STJ Recurso. Agravo de instrumento. Falência. Hermenêutica. Aplicação subsidiária do CPC/1973. Decreto-lei 7.661/1945, art. 207, § 1º. CPC/1973, art. 522 e CPC/1973, art. 554. Mais detalhes

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