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CF/88 - Constituição Federal de 1988, art. 173

Artigo173

Art. 173

- Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

Emenda Constitucional 19, de 04/06/1998 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.]

I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;

V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.

§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação civil pública. Ressarcimento ao erário. Fatos ocorridos em 1991. Acórdão recorrido que, com base em fundamento constitucional, concluiu pela prescritibilidade da ação. Revisão. Impossibilidade em recurso especial. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi contratado por meio de concurso público em 15/9/2016 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada mediante leilão público de privatização em 26/07/2018, com contrato de compra e venda de ações celebrado em 17/10/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 1º/7/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em Outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 16/9/2019, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . Mais detalhes

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TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 19/1/2015 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada mediante leilão público de privatização em 26/7/2018, com contrato de compra e venda de ações celebrado em 17/10/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 21/03/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO IMOTIVADA. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. Mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, no qual se discute o pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Agravo de instrumento prejudicado. Mais detalhes

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TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada mediante processo de privatização ocorrido em Outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 1º/4/2019, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO IMOTIVADA. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. Mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, no qual se discute o pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Agravo de instrumento prejudicado. Mais detalhes

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TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT. No entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 10/8/2015 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em Outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 23/3/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT, no entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes. No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 6/4/2016 pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi privatizada em outubro/2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 13/3/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Por fim, mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, não há falar no pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . Mais detalhes

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TST I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CEPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. A discussão havida nos autos está centrada na validade da demissão após a privatização da Companhia Energética do Piauí - CEPISA. As sociedades de economia mista e as empresas públicas possuem um regime jurídico híbrido, pois, ao mesmo tempo em que estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas (CF/88, art. 173), estão submetidas ao controle estatal e devem obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos da CF/88, art. 37. Os empregados da Administração Pública indireta são regidos pela CLT, no entanto, a desestatização implica a submissão desses empregados às regras da empresa privada sucessora, ainda que contratados mediante aprovação em concurso público. Com efeito, esta Corte adota o posicionamento no sentido de que a empresa privada adquirente de empresa pública em programa de privatização não necessita motivar o ato de demissão do empregado que pertencia aos quadros da empresa pública adquirida, pois as regras norteadoras do regime jurídico administrativo deixam de subsistir para o empregador particular, inclusive as normas internas regulamentadoras do prévio procedimento administrativo para a dispensa imotivada. Precedentes . No caso, restou incontroverso no acórdão regional que o reclamante foi admitido por meio de concurso público em 17/8/2016, pela CEPISA, sociedade de economia mista, a qual foi adquirida pela empresa reclamada processo de privatização em outubro de 2018. O TRT reconheceu a validade da dispensa sem justa causa do empregado, ocorrida em 20/1/2020, pelo fato de a sucessão da empregadora pública por empresa particular sujeitar seus empregados à discricionariedade do novo empregador, inclusive para a dispensa sem justa causa e a desnecessidade de motivação. A decisão regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. Emerge, portanto, como obstáculo à admissibilidade do recurso a diretriz consubstanciada na Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEMISSÃO IMOTIVADA. VALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ILICITUDE. Mantida a licitude da dispensa sem justa causa do reclamante, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento, no qual se discute o pagamento de indenização por dano moral decorrente de nulidade da dispensa . Agravo de instrumento prejudicado. Mais detalhes

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TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, em desatendimento ao mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CONCORRENCIAL. REGIME DA EXECUÇÃO. PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior, em conformidade com o julgamento do STF no RE 599.628/RG/STF, Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, tem adotado entendimento no sentido de que as sociedades de economia mista que executam atividades em regime concorrencial submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma da CF/88, art. 173, § 1º. Na presente hipótese, o e. TRT consignou expressamente que a reclamada atua em regime de concorrência e, portanto, não se aplica o regime de execução por precatórios, disposto no CF/88, art. 100. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. Mais detalhes

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TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DANO MORAL - ÓCIO FORÇADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - EMPRESA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO. 1. Na presente hipótese, é incontroversa a prática de assédio moral pela ré, uma vez que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou ter a reclamada incorrido em prática reiterada e ilegal ao suprimir as atividades do reclamante, impondo-lhe uma inatividade forçada que configurou ato ilícito capaz de caracterizar violação dos direitos à intimidade, à honra e à imagem do trabalhador, consagrados no CF/88, art. 5º, X, razão pela qual cabível sua responsabilidade pelo pagamento de indenização. 2. Nesse contexto, o Tribunal de origem consignou que ponderou tanto a capacidade econômica do ofensor, como também a do ofendido, entre outros critérios, como a gravidade do dano causado, para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Verifica-se, contudo, que a reclamada é uma empresa de grande porte que administra e fiscaliza o Porto de Paranaguá e Antonina, cujo capital social constituído é de R$ 1.086.443.861,38 (um bilhão oitenta e seis milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta e oito centavos). Portanto, possui capacidade financeira para arcar com prejuízos morais provenientes de seus atos. 4. Dessa forma, consideradas as singularidades do caso concreto, não se mostra razoável e proporcional a indenização por danos morais fixada no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), haja vista a gravidade da conduta patronal e o porte econômico da empresa reclamada. 5. Desse modo, diante da (A) extensão dos danos causados ao reclamante, principalmente o abalo psicológico; (B) do porte econômico da reclamada; (C) da necessidade de se imprimir um efeito pedagógico à condenação aplicada à empresa ré, a indenização fixada a título de dano moral deve ser majorada para R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), por mostrar-se mais adequada ao atendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. APPA - ENTE PÚBLICO - EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA - EXECUÇÃO DIRETA - JUROS DE MORA. 1. Esta Corte uniformizadora consagrou, por meio da Orientação Jurisprudencial 87 da SBDI-1, entendimento no sentido de que é direta a execução contra entidade pública que explora atividade eminentemente econômica, a exemplo da APPA (CF/88, art. 173, § 1º). 2. Pelos mesmos fundamentos, também inaplicável à hipótese o Lei 9.494/1997, art. 1º-F. 3. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. Mais detalhes

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CF/88, art. 170, IV (Veja notas).
Lei 8.176/1991 (Crimes contra a ordem econômica. Sistema de Estoques de Combustíveis)