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Jurisprudência sobre
vinculo empregaticio onerosidade

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    vinculo empregaticio onerosidade
Doc. VP 172.8283.0000.3300

41 - TRT2. Relação de emprego. Dentista. Vínculo empregatício. Reconhecimento. Cirurgiã dentista. Clínica dentária. CLT, art. 3º.

«No caso sub judice, o reconhecimento de vínculo empregatício de cirurgiã dentista com clínica dentária se impõe, haja vista a presença de provas robustas dos cinco requisitos caracterizadores do contrato de trabalho (subordinação jurídica, onerosidade, continuidade, pessoalidade e alteridade). Destacamos, outrossim, que o recebimento, pela reclamante, de percentual do valor pago pelo cliente à clínica, não importava assunção de riscos do empreendimento econômico pela obreira, haja vista que a reclamada exigia e fiscalizava o cumprimento de metas.... ()

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Doc. VP 172.8253.5000.0300

42 - TRT2. Relação de emprego. Atleta profissional. Vínculo empregatício. CLT, art. 3º.

«A participação do atleta em Campeonato oficial, com comparecimento em treinos e pagamento de salário mensal, confirmada pelo conjunto probatório dos autos, importa na aplicação do CLT, art. 3º, pois presentes os requisitos onerosidade, subordinação, pessoalidade e habitualidade. Nada a reparar.... ()

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Doc. VP 172.8202.9000.2800

43 - TRT2. Relação de emprego. Motorista. Vínculo empregatício. Taxista. Contrato de locação de veículos. Ausência de subordinação jurídica e de onerosidade. Vínculo empregatício não configurado. CLT, art. 3º.

«A configuração do vínculo empregatício requer o preenchimento dos requisitos previstos no CLT, art. 3º. Assim, verifica-se que as provas juntadas aos autos reforçam a tese apresentada pela defesa, da não existência do vínculo empregatício, mas sim da prestação de serviços de forma autônoma.... ()

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Doc. VP 165.9221.0011.0600

44 - TRT18. Relação de emprego. Requisitos.

«Ausente qualquer dos requisitos previstos no CLT, art. 3º, quais sejam, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, não há como se reconhecer o vínculo empregatício postulado.... ()

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Doc. VP 165.9221.0011.0500

45 - TRT18. Relação de emprego. Ônus da prova.

«É do obreiro/ reclamante o ônus de provar a prestação de serviços, porque é fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818; CPC, art. 333, I). Não é necessário que o reclamante comprove a existência de todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício (onerosidade, não eventualidade e subordinação), que são presumidos: presume- se que a pessoa humana que trabalha para outrem o faz de forma subordinada, onerosa e não eventual. Desta forma, é do tomador do serviço o ônus de provar a inexistência dos elementos tipificadores do contrato de trabalho, afastando a configuração do vínculo empregatício. Assim, será dos reclamados o ônus de provar que o trabalho é (ou era) eventual, autônomo ou gratuito (CPC, art. 333, II).... ()

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Doc. VP 165.9221.0009.4700

46 - TRT18. Odontólogo. Vínculo empregatício. Inexistência.

«Para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos elementos fático-jurídicos insertos no caput dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não eventualidade; onerosidade e subordinação. Se o profissional odontólogo desenvolve sua atividade de maneira não subordinada, percebendo comissões no importe de 30% do valor dos serviços prestados, resta caracterizado o contrato de parceria, não havendo que se falar no reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes.... ()

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Doc. VP 163.5455.8002.1300

47 - TST. Ii. Recurso de revista. Diarista. Vínculo de emprego. Prestação de serviços a empresa e no âmbito residencial.

«O Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego da autora com o que chamou de «núcleo familiar, formado pelos Agravantes (Pai e Filho) e suas respectivas esposas. Ficou consignado no acórdão regional que a autora trabalhava três dias da semana na casa do Sr. Cleanto (Pai) e dois dias na casa do Sr. Cláudio (Filho), além de fazer faxina no escritório em que ambos são sócios, uma vez a cada quinze dias. O fundamento utilizado pelo Regional para reconhecer o vínculo foi de que a prestação de serviço estava direcionada a um mesmo «núcleo familiar. A grande dúvida que paira sobre o conceito de núcleo familiar é se os membros devem residir sobre o mesmo teto. Ainda que assim não se entenda, em se tratando de relação de emprego existem requisitos específicos para sua configuração (arts. 3º da CLT e 1º da Lei 5.879/1972 - vigente à época dos fatos (trabalho doméstico), que vão muito além de a prestação de serviços estar vinculada a um mesmo núcleo familiar ou não. No caso, embora o labor fosse prestado para pai e filho, este se desenvolvia de forma autônoma sem interdependência de um tomador para com o outro, visto que além de ser prestado em residências diversas, era remunerado de forma independente, os beneficiários eram distintos e a subordinação, caso existisse, também era distinta. Logo, não se há de considerar a unicidade patronal na prestação dos serviços, devendo ser distinguidos os tomadores (pai, filho e escritório de advocacia). Feita esta distinção analisa-se cada relação de per sí. Em relação à prestação de serviços para o Sr. Cleanto (Pai), esta se dava três vezes por semana. O CLT, art. 3º exige, para o reconhecimento do vínculo empregatício, entre outros, a prestação de serviços não eventual. Por outro lado, mas do mesmo modo, o Lei 5.859/1972, art. 1º exige a continuidade na prestação de serviços. ... ()

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Doc. VP 165.9861.4000.4300

48 - TRT4. Recurso ordinário do reclamante. Vínculo de emprego. Atendente de balcão. Copas de estádios de futebol. Trabalho autônomo não demonstrado.

«Os réus firmaram contratos de cessão de direitos para uso de espaços internos dos estádios de futebol, atuando o trabalhador como vendedor de mercadorias em tais locais. Reconhecida a relação de trabalho pela primeira reclamada (T. e Filhos Ltda.), a ela competia o ônus de comprovar não possuir natureza empregatícia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC/1973. Contudo, a prova oral indica a possibilidade de imposição de penalidades aos trabalhadores que se ausentassem, o que afasta o trabalho autônomo. A primeira reclamada, ao obter o direito de utilizar as dependências do segundo e terceiro reclamados, esquivava-se de todo e qualquer encargo trabalhista, previdenciário etc. ao repassar a terceiros a tarefa da venda de suas mercadorias (justamente o objeto dos contratos de cessão de direitos firmados com os clubes reclamados), colocando-se ela na condição de simples fornecedor de alimentos e bebidas aos «vendedores autônomos - registre-se, por ela aliciados. A deturpação do objeto contratual levada a cabo não retira a responsabilidade da primeira ré, pois os vendedores estavam inseridos diretamente na sua atividade principal, presente, assim, a subordinação estrutural. Demonstrados os requisitos caracterizadores da relação de emprego, nos termos dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º, quais sejam, a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação. Recurso do reclamante provido. [...]... ()

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Doc. VP 155.3424.4000.7800

49 - TRT3. Relação de emprego advogado. Advogado. Vínculo de emprego. Não configuração

«A configuração de vínculo de emprego requer a presença cumulativa de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante onerosidade. A ausência de um desses requisitos legais afasta o caráter empregatício. Na hipótese concreta, restou demonstrado que os serviços de advocacia desenvolvidos pelo autor se deram na condição de advogado correspondente, inclusive sem pessoalidade, devendo ser reformada a v. decisão que reconheceu a existência de relação de emprego nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º. Recurso provido.... ()

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Doc. VP 155.3424.4002.9400

50 - TRT3. Relação de emprego advogado. Advogado. Vínculo de emprego. Não configuração

«A configuração de vínculo de emprego requer a presença cumulativa de todos os pressupostos fático-jurídicos atinentes ao trabalho prestado por pessoa física, de forma pessoal e não eventual, com subordinação jurídica e mediante onerosidade. A ausência de um desses requisitos legais afasta o caráter empregatício. Na hipótese concreta, restou demonstrado que os serviços de advocacia desenvolvidos pela autora eram de natureza societária, devendo ser afastada a v. decisão que reconheceu a existência de relação de emprego nos moldes dos CLT, art. 2º e CLT, art. 3º.... ()

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