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Jurisprudência sobre
unificacao da pena

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Doc. VP 240.4271.2253.2963

1 - STJ. Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Receptação simples. Indulto (Decreto 11.302/2022) . Deferimento pelo juízo e cassação pelo tribunal. Crime impeditivo não praticado em concurso (roubo majorado). Entendimento da Terceira Seção no HC 856.053/SC. Necessidade de o crime impeditivo ter sido praticado em concurso. Imperiosa alteração. Adequação à orientação mais atual do STF. Consideração do crime impeditivo como óbice à concessão do benefício, ainda que o crime impeditivo cujo cumprimento da pena não tenha sido praticado em concurso, mas remanescente de unificação de penas.

1 - Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção.... ()

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Doc. VP 240.4271.2285.6426

2 - STJ. Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino (Decreto presidencial 11.302/2022). Indeferimento com base em requisito objetivo relativo à quantidade de pena cominada ao crime. Inexistência de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas. Ausência de fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada.

Agravo regimental improvido. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2437.2593

3 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto. Extinção da punibilidade de crimes não impeditivos. Novo entendimento da Terceira Seção. Possível existência de constrangimento ilegal. Decisão concessiva da ordem mantida. Recurso desprovido.

1 - Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2148.9880

4 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Data base para concessão de livramento condicional. Início da primeira execução. Impossibilidade. Extinta em 21/1/2013. Outra execução também extinta em 22/5/2018. Última condenação transitou em julgado em 2019. Vedada a unificação das penas. Data base deve ser o dia imediatamente subsequente à última execução extinta. Recurso improvido. 1- [...] no caso, a guia de execução provisória da nova condenação somente foi emitida em 31/8/2021, ou seja, após a extinção das pecs anteriores (0024572-69.2020.8.26.0050 e 0015855-66.2018.8.26.0041), em 17/6/2021, restando impossível a soma da nova condenação com penas já extintas. Em consequência, o termo inicial para a contagem de benefícios na nova execução penal será o dia subsequente ao término das penas extintas.3- agravo regimental não provido (agrg no HC 762.322/SP, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 13/9/2022, DJE de 19/9/2022.) 2- no caso, não há como unificar a pena de execução em andamento com execuções já extintas nem como considerar a data da primeira execução do recorrente (iniciada em 17/12/2002) como marco inicial para concessão do benefício do livramento condicional, uma vez que quando ele iniciou o cumprimento da execução atual, referente à última condenação (condenação 0002634-54.2017.8.26.0363), com trânsito em julgado em 2019, a execução 3, com início em 17/12/2002, já estava há muito tempo extinta (extinta em 21/1/2013). Da mesma forma, a execução 1, condenação 700253 76 2003 826 0114, com início em 21/01/2013, foi extinta em 22/05/2018. Por essa razão, foi corretamente fixado pelas instâncias de origem o dia 23/05/2018 como data base para livramento condicional, ou seja, dia imediatamente subsequente ao cumprimento da última execução extinta, a fim de evitar documento eletrônico vda41127991 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Reynaldo soares da fonseca assinado em. 18/04/2024 14:09:03publicação no dje/STJ 3851 de 23/04/2024. Código de controle do documento. 10fa4cc6-337b-407d-8f7f-0b07088fede9

a contagem em dobro. 3- Agravo Regimental não provido. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2777.8752

5 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Data-base. Dia da última prisão. Decisão fundamentada em elementos concretos. Ausência de requisitos objetivos. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.

1 - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.... ()

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Doc. VP 240.4161.2555.0789

6 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Impugnação do Ministério Público Estadual. Indulto. Decreto 11.302/2022. Crimes de furto simples, receptação e direção embriagada (art. 306, caput, CTB). Condenações por crimes impeditivos e não impeditivos em ações penais diversas. Reincidência. Óbice do Decreto 11.302/2022, art. 12. Inviabilidade da concessão da benesse. Agravo regimental provido.

1 - A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que «A melhor interpretação sistêmica oriunda da leitura conjunta do art. 5º e do Decreto 11.302/2022, art. 11 é a que entende que o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto) (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). ... ()

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Doc. VP 240.4161.2875.0530

7 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Unificação das penas. Pretensão de reconhecimento de continuidade delitiva. Impossibilidade. Tribunal de origem que evidencia hipótese de habitualidade criminosa. Inviável revisão do entendimento na via estreita do writ. Agravo desprovido.

1 - O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do CP, art. 71, caput exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6538.2525

8 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Tráfico de drogas. Natureza do delito. Equiparação a crime hediondo. lep, art. 112, § 5º. Excepcionalidade do tráfico privilegiado. Hediondez do tráfico inferida. Penas restritivas de direitos. Unificação de penas. Supressão de instãncia. Reconhecimento da continuidade delitiva. CP, art. 71. Exigência de liame subjetivo entre as condutas. Precedentes. Incursão no acervo fático probatório. Manutenção da decisão que indeferiu liminarmente a impetração.

1 - Os precedentes das duas Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ são no sentido de que, diferentemente da conjuntura relativa ao tráfico privilegiado, a própria CF/88, em seu art. 5º, XLIII, rotulou como mais graves, tal qual os crimes hediondos (a serem definidos por lei ordinária), os delitos de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo. Tal equiparação foi realizada pelo próprio constituinte originário, de modo que não se cogita a hipótese de que o Pacote Anticrime tenha afastado o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas (AgRg no HC 736.796/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022). ... ()

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Doc. VP 240.3220.6782.1762

9 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Inexistência de definição de patamar máximo de pena (seja em abstrato ou em concreto) resultante da soma ou da unificação de penas. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

1 - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decret o 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. ... ()

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