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Jurisprudência sobre
intervalo interjornadas

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Doc. VP 368.2854.5858.0934

11 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PETROLEIROS. REGIME DE REVEZAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINAMENTO NA Lei 5.811/72. APLICAÇÃO DO CLT, art. 66. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornadas, a atrair a incidência do disposto no CLT, art. 66, que assegura ao empregado o período mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho. Precedente desta 1ª Turma. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 170.1098.4191.0592

12 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA (SEGUNDO RECLAMADO) SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331/TST, V. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pela Lei 8.078/90, art. 6º, VIII, qual seja, o direito «a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo CLT, art. 818, § 1º. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é «prova diabólica, insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/1993 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. Decisão regional em harmonia com a Súmula 331/TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Agravo de instrumento provido para análise de provável violação do CLT, art. 67. III - REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . INTERVALO INTERJORNADAS SEMANAL DE 35 HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Da união das normas contidas nos CLT, art. 66 e CLT art. 67 extrai-se a existência do denominado intervalo intersemanal de 35 horas (11 horas consecutivas entre duas jornadas, acrescidas de 24 horas do repouso semanal remunerado). O entendimento que prevalece nesta Corte é de se aplicar ao intervalo interjornadas semanal de 35 horas (art. 66 c/c o CLT, art. 67) o mesmo raciocínio da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, segundo a qual a supressão parcial do intervalo de onze horas entre as jornadas (previsto no CLT, art. 66) implica o pagamento da integralidade das horas subtraídas, com o adicional de horas extras, por aplicação analógica do CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 399.9782.9874.4735

13 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu que a « base de cálculo das horas extras será o salário básico, a saber, sem a inserção de quaisquer parcelas de natureza salarial, o que exclui a pretensão dos autores de incluir o adicional noturno na base de cálculo, nos moldes prescritos pelo §5º da Lei 4.860/65, art. 7º e pela OJ 60 da SDI-I do TST «. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em desconformidade com a Jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial 97 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: «O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno «. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da integração do adicional noturno à base de cálculo das horas extras. Agravo não provido .

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Doc. VP 596.0860.1417.1484

14 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. Regional concluiu que a Lei 5.811/72, ao regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispôs acerca do intervalo interjornada, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras decorrentes da inobservância do intervalo previsto no CLT, art. 66. Registrou, ainda, que « a Lei . 5.811/72 e os instrumentos coletivos da categoria profissional dos petroleiros não apresentam qualquer previsão a respeito dos intervalos interjornadas, ou seja: entre uma jornada e outra de trabalho. À míngua de previsão sobre a matéria na legislação específica, deve ser observado o disposto no CLT, art. 66: entre 2 [duas] jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 [onze] horas consecutivas para descanso . Tal como proferida, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, a Lei 5.811/72, apesar de regulamentar a duração do trabalhado dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à categoria, bem como de norma coletiva dispondo sobre o referido intervalo, incide a norma geral constante do CLT, art. 66. Precedentes. Ademais, a decisão regional, ao concluir pelo pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido .

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Doc. VP 876.5148.8900.8743

15 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. PETROLEIROS. APLICAÇÃO DO CLT, art. 66. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A decisão monocrática que reformou o acórdão recorrido merece ser mantida. Isso porque o Regional havia concluído que o reclamante não faz jus ao recebimento de horas extras pela inobservância do intervalo de 35 horas, que decorre da soma das 11h do intervalo interjornadas às 24h do descanso semanal remunerado, sob o fundamento de que os empregados que trabalham sob a égide da Lei 5.811/1972, em regime de escala de 12h de trabalho ininterruptos, e em regime de sobreaviso, não estão submetidos ao CLT, art. 66, por serem as regras incompatíveis entre si. Ocorre que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a Lei 5.811/1972, apesar de regulamentar a duração do trabalho da categoria dos petroleiros, nada dispõe acerca do intervalo interjornada, de modo que, na ausência de disposição legal específica aplicável à categoria, bem como de norma coletiva dispondo sobre o referido intervalo, incide a norma geral constante do CLT, art. 66. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, atento à correta distribuição do ônus da prova, manteve a sentença que concluiu pela existência de labor extraordinário pelo autor, nos termos da jornada declinada na exordial, ante a ausência de juntada de controle de ponto pela reclamada, deixando claro, a partir do cotejo entre a pretensão exordial e a prova testemunhal apresentada pela parte autora, que o juízo de primeiro grau levou em consideração as pausas alegadas pela defesa para abatimento do tempo de horas extras da condenação, razão pela qual conclui que não procede a alegação de desconsideração de intervalos não computáveis à jornada na fixação das horas extras, tanto assim que esclareceu à parte a referida fração do julgado em sede de embargos declaratórios, reafirmando essa premissa fática do julgado . Consignou a Corte local que « fazendo-se análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que, embora negue o labor extraordinário indicado pelo Autor, a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS não apresentou qualquer controle de frequência ou ponto capaz de espelhar as horas de trabalho efetivamente realizadas pelo ex-empregado, não se desincumbindo, por consequência, do ônus de comprovar que não havia o sobrelabor alegado pelo Autor na peça inicial «. Assentou, ainda, que « no que toca à exclusão do tempo dedicado ao intervalo para café da manhã, pausa relatada pela testemunha autoral em seu depoimento (Id. 0910635), é certo que, considerando que o trabalho extraordinário se dava, diariamente, entre as 5h e as 7h e entre as 20h e as 0h, em um total de 6h/dia, ao condenar a Recorrente ao pagamento de 5h extraordinárias por dia de efetivo trabalho, a sentença já exclui do cômputo do valor devido à referida pausa «. Acrescentou, como dito, no acórdão que julgou os embargos de declaração, relativamente às pausas mencionadas (intervalos do almoço e jantar), que estas já foram consideradas quando do deferimento das horas extras na forma na exordial, conforme se extrai do seguinte trecho: «O Acórdão, no particular, manteve a sentença que reconheceu como jornada de trabalho do Autor a indicada na inicial, sendo certo que ali já estavam consignadas as pausas mencionadas pela Embargante . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, no sentido de valorar diferentemente a prova oral colhida nos autos, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

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Doc. VP 581.7103.5267.0824

16 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal Regional aponta, expressamente, os motivos que formaram o seu convencimento. Agravo interno a que se nega provimento. PETROLEIRO - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - INTERVALO INTERJORNADAS . O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência no sentido de que o petroleiro em regime de turnos ininterruptos de revezamento faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no CLT, art. 66, após o repouso de 24 horas disposto na Lei 5.811/1972, art. 3º, V, de modo que se mostra devido o pagamento do período suprimido como horas extras, conforme preconizam a Súmula/TST 110 e a OJ 355 da e. SBDI-1 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . A partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. VP 500.0685.5141.2706

17 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. . LEI 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. BANCÁRIO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE NORMA COLETIVA DISCIPLINANDO O SÁBADO COMO DIA DE REPOUSO REMUNERADO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante da incidência do óbice da Súmula 126/STJ, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Isso, porque do acórdão recorrido verifica-se que o TRT estabeleceu que a Súmula 113/TST não é aplicável ao caso dos autos, « posto que há norma coletiva mais benéfica, considerando o sábado como dia de descanso remunerado «. 4 - Nesse contexto, considerando que as premissas fático probatórias dos autos não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária, face ao que dispõe a Súmula 126/TST, resta inviável a esta Corte Superior chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não há dispositivos normativos que autorizem o enquadramento do sábado como dia de descanso remunerado. 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DISCUSSÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO, PELO RECLAMANTE, DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Isso porque a Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o, I do § 1º-A do CLT, art. 896 . 4 - No caso concreto, a despeito da insurgência manifestada pelo agravante nas razões em exame, constata-se que o trecho indicado pela parte não demonstra o prequestionamento da controvérsia, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Com efeito, do trecho transcrito pela parte verifica-se que o TRT sequer conheceu do recurso ordinário da parte quanto ao tema atinente à justiça gratuita, de modo que a pretensão da parte de discutir os requisitos necessários ao deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamante encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois inviabilizado o confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos jurídicos adotados pelo TRT. 6 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 7 - Agravo a que se nega provimento. BANCÁRIO. GERENTE DE CONTABILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ENQUDARAMENTO NO CLT, art. 62, II. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTERJORNADA 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto ao tema em epígrafe e negou provimento ao agravo de instrumento do banco reclamado. 2 - Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o Colegiado entendeu que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, uma vez que no mesmo prédio havia um superintendente que, apesar da nomenclatura, « não detinha função externa, mas era sim a autoridade máxima da agência, a quem o autor e os demais pares reportavam-se «. 4 - Nesse passo, considerando que as premissas fático probatórias não podem ser reexaminadas nesta instância extraordinária, verifica-se que a decisão monocrática assinalou corretamente que: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, do ponto de vista do direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência deste Tribunal. 5 - Apesar de a jurisprudência desta Corte estabelecer que o gerente, para ser considerado exercente de cargo de gestão, não precisa deter poderes de mando representação tal qual a figura do empregador, a SDI-1 deste Tribunal já decidiu que para o enquadramento do gerente-geral de agência bancária na hipótese do CLT, art. 62, II, é necessário que o empregado não esteja subordinado a mais ninguém dentro da agência e tenha autonomia na sua jornada, que não pode ser controlada pelo empregador . 6 - Sendo assim, a decisão do TRT está em consonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior, pois consignou que o reclamante não era a autoridade máxima da agência, mas reportava-se ao superintendente, este sim a autoridade máxima, o que é suficiente para afastar o enquadramento do reclamante na hipótese do CLT, art. 62, II. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa por litigância de má-fé, visto que a parte insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula 126/TST, bem como em litigar sem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e contra matéria na qual há jurisprudência consolidada por esta Corte Superior em sentido contrário ao interesse da parte. 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 586.4214.9406.2306

18 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO. DIFERENÇAS. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. 2. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. 3. FÉRIAS. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. 4. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. 5. HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .

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Doc. VP 798.6198.8440.3646

19 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. Trata-se de hipótese em que o TRT manteve a sentença que considerou válida a norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada e fixou-o em 45 minutos. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível . Todavia, conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, restou decidido também que a invalidação da norma coletiva no tocante à diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas) «. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso, o Reclamante não demonstra que os níveis temporais do descanso foram incompatíveis com o cumprimento central de seus objetivos. O acórdão regional é, portanto, consentâneo com o CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126/TST. Trata-se de hipótese em que o TRT não verificou qualquer violação ao tempo mínimo de intervalo interjornada de 11 horas. Dentro desse contexto, para se acolherem os argumentos de violação a dispositivos de lei e, da CF/88, necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ART. 896, § 1 . º- A, I, DA CLT. Com relação aos temas «horas extras, «adicional de insalubridade, «adicional noturno, «descanso semanal remunerado, «férias e «honorários advocatícios, não houve a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, à revelia do que determina o art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS. SÚMULA 126/TST. O TRT concluiu, do confronto entre recibos de pagamento e controle de ponto, que não há qualquer diferença a ser recebida a título de adicional noturno. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÚMULA 126/TST. A existência de moléstia de natureza ocupacional não restou demonstrada, razão pela qual, para se chegar às conclusões pretendidas pelo reclamante, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 126/TST. Ao contrário do que alega o recorrente, correta a decisão do Tribunal Regional que atribuiu a este o ônus de provar a identidade de funções. Considerando a conclusão do TRT no sentido de que «não havia identidade de funções entre o trabalho prestado pelo reclamante e pelo Sr. Elias Souza da Silva, é de se concluir que a admissibilidade do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Súmula 381/TST. Súmula 333/TST. A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 381/TST, segundo a qual, « o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro «. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, reformou acórdão desta Corte Superior referente à invalidade de supressão de horas in itinere e firmou tese no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Assim, o agravo de instrumento merece ser provido, ante a possível violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . A Suprema Corte, portanto, prestigiou a negociação coletiva, mas ressalvou aqueles direitos considerados de indisponibilidade absoluta. De outro lado, conforme se extrai do voto condutor exarado no referido julgamento do STF, « são excepcionais as hipóteses em que acordo ou convenção coletivos de trabalho podem reduzir garantias previstas no padrão geral heterônomo justrabalhista « e que « isso ocorre somente nos casos em que a lei ou a própria CF/88 expressamente autoriza a restrição ou supressão do direto do trabalhador «. Com efeito, as normas constitucionais de proteção do trabalho dotadas de eficácia plena não podem ser derrogadas por legislação infraconstitucional autônoma ou heterônoma, porque estas retiram da própria Constituição o seu fundamento de validade. No caso vertente, a Corte Regional considerou inválida a norma coletiva no que se refere à supressão das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo indicado como leading case do Tema 1 . 046. Assim, diante da tese que se consagrou no ARE 1.121.633 (Tema 1.046) e RE 895.759 AgR, não é mais possível recusar validade à norma coletiva que exclui ou relativiza a contagem das horas in itinere como tempo à disposição do empregado. Constatada, nesse aspecto, violação do art. 7 . º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 735.7977.9204.7592

20 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - HORAS IN ITINERE - INTERVALO INTERJORNADA - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. In casu, verifica-se que o apelo não logra seguimento, porquanto o Recorrente não cumpriu o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto à delimitação da controvérsia e ao cotejo analítico com os fundamentos jurídicos recursais, pois a transcrição no início da revista, sem a demonstração analítica das violações, das contrariedades e do dissenso jurisprudencial, não atende à exigência do comando legal mencionado, nos termos da jurisprudência pacificada pela SBDI-1.3. Assim, no caso concreto, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as questões nele veiculadas ( adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado, horas in itinere e intervalo interjornada ) não são novas no TST (inciso IV), nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da causa (R$50.000,00 - pág. 34) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado pelo despacho agravado ( art. 896, §1º-A, I e III, da CLT ) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo . Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO RECLAMANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no CLT, art. 896-A 2. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada ( plano de demissão voluntária e concessão do benefício da gratuidade de justiça ao Reclamante ) nem o Regional a tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação (R$ 30.000,00 - pág. 783) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo, mantendo-se os óbices enunciados no despacho agravado ( CLT, art. 896, § 7º e Súmula 126/TST e Súmula 333/TST ) . 3. Com efeito, quanto à compensação dos valores pagos a título de indenização pela adesão ao plano de desligamento voluntário com as parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, a decisão regional consona com o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 356 da SBDI-1 do TST . 4. Ademais, no que tange à concessão do benefício da gratuidade de justiça, verifica-se que, conforme apontado pelo Tribunal a quo, a ação foi ajuizada em 09/06/2014 (pág. 876), razão pela qual não se aplica ao caso as disposições trazidas pela Lei 13.467/2017 relativas ao benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento desprovido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . I) VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERA O PERÍODO DESTINADO AO TEMPO À DISPOSIÇÃO - CONTAGEM DOS MINUTOS RESIDUAIS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula do instrumento coletivo refere-se à contagem dos minutos residuais para fins de cálculo das horas extras, que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho em sua dimensão salarial. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para declarar a validade da norma coletiva que altera a contagem do tempo à disposição e excluir da condenação o pagamento das horas extras deferidas em virtude da extrapolação da jornada, conforme previsto na cláusula coletiva. Recurso de revista provido, no aspecto. II) ÍNDICE APLICADO PARA O CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO PARCIAL. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente postula a aplicação da TR por todo período de apuração dos valores. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, caracterizada a transcendência política do feito (CLT, art. 896-A, § 1º, II) e a violação do art. 5º, II, da CF/88(CLT, art. 896, «c), é de se conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revista patronal, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista parcialmente provido, no aspecto.

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