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Jurisprudência sobre
intervalo interjornadas

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Doc. VP 136.2784.0001.8100

631 - TRT3. Intervalo interjornada. Intervalo entrejornadas. CLT, art. 66. Professor.

«Data venia de entendimentos jurisprudenciais em sentido oposto, não vislumbro qualquer justificativa para que o professor, ao contrário dos demais trabalhadores brasileiros, não possa ter o direito ao intervalo descrito no CLT, art. 66, entre as jornadas cumpridas. Ele, como ser humano que é, precisa naturalmente descansar e se alimentar durante o referido lapso temporal, tudo para continuar o seu difícil embate diário, distribuindo o saber com a indispensável tranquilidade, muitas vezes meramente sonhada. Além de outras tantas que já sofre no exercício do magistério, mais essa discriminação se apresenta odiosa e não poderá, jamais, prevalecer. Não respeitando a empregadora a referida norma em apreço, a condenação ao pagamento de horas extras correspondentes prevalecerá, sem dúvida, nos termos da Súmula 110/TST.... ()

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Doc. VP 118.1221.2000.1200

632 - TST. Trabalhador rural. Rurícola. Jornada de trabalho. Intervalo interjornada. Inobservância. Horas extras. Período pago como sobrejornada. Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I. Súmula 110/TST. CLT, art. 66 e CLT, art. 71, § 4º.

«Nos termos da Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I, «o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 165.2891.8007.9600

633 - TJSP. Funcionário público municipal. Cargo em comissão. Pretensão ao recebimento de verbas. Inadmissibilidade. Legislação municipal que determina a aplicação de apenas regras do Regime Jurídico Único, inclusive para os cargos em comissão. Cargo de livre nomeação e a exoneração, dentro do Regime Único, não permite o pagamento de trabalho extraordinário (Lei nº: 1.758/90), não sendo possível o pagamento da hora noturna não reduzida, descanso semanal remunerado, intervalo interjornada não concedidos e, ainda, jornada aos domingos e feriados. Verbas que são impertinentes ao cargo em comissão que ocupava, daí por que inaplicáveis as normas da CLT. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7480.1900

634 - TST. Jornada de trabalho. Adicional de sobreaviso. CLT, art. 244, § 2º.

«A Corte de origem partiu do pressuposto fático de que o demandante sempre ficava à disposição da demandada após o expediente diário normal de trabalho, em sua residência, onde instalada linha telefônica pela empresa, para atender possíveis ligações de clientes - consumidores de energia elétrica-, e contatar, ato-contínuo, os eletricistas de plantão. Diante da restrição imposta ao direito do autor de livre disposição das horas de descanso, nos intervalos interjornadas e nos repousos compulsórios, e à sua liberdade de locomoção, tem-se por caracterizado o regime de sobreaviso, tal como entendido na origem, a autorizar a aplicação analógica do CLT, art. 244, § 2º. Revista desprovida no tema.... ()

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Doc. VP 103.1674.7448.7400

635 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo inter-jornada não respeitado. Horas extras devidas. Alegação afastada de que o desrespeito constitui apenas infração administrativa. CLT, art. 66.

«Intervalo inter-jornada - A lei (CLT, art. 66), além de fixar parâmetros, visa proteger o empregado do desgaste decorrente de jornadas extensas e preservar suas condições bio-fisio-psicológicas destinando todo um capítulo a este fim. E de outra forma não pode ser considerado o intervalo interjornada, porque vai além do período de descanso; é nele que o empregado desfruta da convivência familiar, pode dedicar ao lazer e aos amigos. Se a lei não contemplou especificamente uma punição, a intenção e o caráter social das normas trabalhistas devem fazê-lo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7424.4100

636 - TST. Jornada de trabalho. Convenção coletiva. Intervalo entre jornadas. Redução. Motoristas de transporte de passageiros em sistema de fretamento. Intervalo de 6 horas entre uma jornada e outro. Inadmissibilidade. Segurança e medicina do trabalho. Exclusão da esfera negocial dos sindicatos. CF/88, art. 7º, XIII. CLT, art. 58.

«O objetivo dos intervalos intra e interjornada é proporcionar ao trabalhador descanso e reposição de energia, necessários e indispensáveis a qualquer ser humano. No caso destes autos, é inegável que o descanso do motorista fica comprometido, se entre uma jornada e outra ele tem somente, no máximo, 6 horas para essa finalidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7349.7200

637 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo interjornada não concedidos. Remuneração como hora extra. CLT, art. 71, § 4º.

«A absorção parcial do intervalo diário de onze horas deve ser considerada jornada suplementar pelo período equivalente. Este constitui tempo à disposição do empregador e não se caracteriza como infração administrativa. A não concessão regular do intervalo intrajornada é considerado período que deve ser pago com o adicional mínimo de 50% (CLT, art. 71, § 4º). Logo, e com maior razão, deve ser remunerado como jornada suplementar também o intervalo interjornada não concedido integralmente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7321.3500

638 - TRT2. Jornada de trabalho. Intervalo interjornadas. Finalidade. Inobservância. Reparação pecuniária. CLT, art. 66 e CLT, art. 71.

«O CLT, art. 66 assegura aos trabalhadores entre duas jornadas um intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso. Trata-se de norma de proteção da saúde, que se volta para prevenir a fadiga. Sendo assim, induvidoso que a infringência do dispositivo é danosa, devendo ser coibida. Não basta a punição administrativa. A norma protecionista em tudo assemelha-se àquela agasalhada no CLT, art. 71. No caso, a Lei 8.923/1994 deu definitividade à jurisprudência cristalizada para determinar que «quando o intervalo para repouso e alimentação previsto neste artigo não for concedido pelo empregador, ficará este obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.... ()

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